- 1 -As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 22.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023