- 1 -Uma aposta é constituída pelos prognósticos inscritos ou selecionados nos números constantes da grelha denominada «números» e da grelha denominada «número de sonho», nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, à qual corresponde o preço de (euro) 2,50, a que se refere o artigo 5.º
- 2 -As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.
- 3 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente Regulamento são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado em anexo à Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro.
Artigo 7.º — Apostas
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023