- 1 -As apostas múltiplas realizam-se através da inscrição ou seleção dos prognósticos a que se refere o número seguinte, obrigatoriamente, no primeiro conjunto existente no bilhete de aposta, sendo consideradas como apostas simples as inscritas ou selecionadas em mais de um conjunto além do primeiro.
- 2 -O preenchimento ou a seleção dos prognósticos a que correspondem as apostas múltiplas faz-se pela escolha de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números constantes da grelha denominada «números» combinada com a escolha de 1,2, 3,4 ou 5 números constantes da grelha denominada «número de sonho», de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e assinalando devidamente essa opção no local do bilhete de aposta destinado ao efeito.
- 3 -Podem ser criados, pelo DJSCML, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.
- 4 -A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha denominada «números» e na grelha denominada «número de sonho», bem como os respetivos preços, constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e do verso do bilhete de aposta.
Artigo 9.º — Apostas múltiplas
Vigente desde: 23/10/2023
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