O artigo 3.º da Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, designado pelo conselho de administração da SPMS, E. P. E., sob proposta da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
- 6 -[...]
- 7 -O coordenador clínico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.
- 8 -O coordenador clínico referido nos números anteriores, deve ser profissional de saúde, com formação ou especialização na área da saúde mental e deter, pelo menos, 5 anos de experiência comprovada na área da prevenção do suicídio e da suicidologia.
- 9 -O coordenador clínico referido nos números anteriores exerce as respetivas funções, em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6, e, para efeitos remuneratórios, é equiparado a coordenador da SPMS, E. P. E.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador clínico.