- 1 -O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -Serão igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos do apoio a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 3.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996