- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.
- 2 -Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.
Artigo 4.º — Forma de concessão do apoio directo
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996