- 1 -Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os produtores das obras cinematográficas referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, assim como os respectivos realizadores.
- 2 -Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.
- 3 -As obras apresentadas deverão obedecer aos requisitos enunciados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996