- 1 -No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprirem eventuais omissões e deficiências.
- 2 -Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.
- 3 -Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.
- 5 -A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 9.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996