- 1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração dos acordos a que se referem os artigos 22.º e 29.º, consoante o sistema de apoio financeiro de que beneficiem.
- 2 -Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.
Artigo 15.º — Desistência do apoio financeiro
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003