- 1 -Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente do argumento e a substituição do realizador ou do produtor, determina o imediato cancelamento do apoio financeiro, com a devida restituição de todas as quantias recebidas até à data, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a direcção do ICAM em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a mudança de produtor, desde que o cessionário assuma os compromissos inerentes às atribuições do apoio.
Artigo 17.º — Alterações aos projectos
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003