- 1 -Os beneficiários de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, à excepção dos que beneficiem do sistema de apoio financeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, simultaneamente com a estreia do filme, devem entregar no ICAM os seguintes elementos:
- a)50 exemplares de cartazes promocionais no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;
- b)200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;
- c)Um filme anúncio para cinema com a duração mínima de um minuto;
- d)Um filme anúncio para televisão com a duração máxima de vinte segundos.
- 2 -O beneficiário de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados desde a data do pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.
- 3 -O beneficiário de apoio financeiro deve apresentar ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Obrigações do produtor
Vigente desde: 17/04/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2003