- 1 -Sempre que o produtor não possa apresentar os documentos mencionados no artigo 25.º no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação para a celebração do acordo de produção, os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão ser formalizados em acordos de pré-produção a celebrar entre o ICAM e os produtores.
- 2 -Tendo presente as disponibilidades financeiras do ICAM, o acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar desde a notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º
Artigo 22.º — Acordo de pré-produção
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003