- 1 -O acordo de produção deve conter os elementos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 2 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro fica condicionado ao cumprimento de um plano de trabalhos apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes entregues.
- 3 -O pagamento da 1.ª prestação é efectuado no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os autores;
- b)Lista definitiva dos locais de filmagens e dos décors;
- c)Confirmação dos estabelecimentos técnicos a utilizar.
- 4 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
- 5 -O pagamento da última prestação referida no número anterior depende da apresentação dos elementos enunciados nas alíneas a) a g) do n.º 6 do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Conteúdo do acordo de produção
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003