- 1 -Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projetos aprovados no âmbito das ações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efetuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 5 % do investimento elegível, e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças ou autorizações necessárias;
- b)O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 2 -...
Artigo 14º — [...]
Vigente desde: 22/10/2013
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