- 1 -Os símbolos identificativos são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.
- 2 -Os modelos dos símbolos identificativos da GNR constam do anexo VI ao presente regulamento.
Artigo 20.º — Utilização e modelos
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016