- 1 -As armas de peito da GNR são ostentadas no peito do Comandante-geral, do 2.º Comandante-geral, do Inspetor da GNR e dos militares dos serviços diretamente na dependência do Comandante-geral (fig. VI-37A).
- 2 -Para os restantes militares da GNR, as armas de peito da GNR são aplicadas a meia distância entre o cotovelo e o ombro esquerdo, no blusão de serviço e impermeável, fato de motociclista, uniforme de instrução e polos de patrulha (fig. VI-37B).
- 3 -As armas de peito da GNR utilizam-se, ainda, no peito dos uniformes nas seguintes situações:
- a)No desempenho de missões operacionais fora do território nacional, desde que aos respetivos comandos, unidades ou subunidades não tenham sido atribuídas armas heráldicas próprias;
- b)No cumprimento de missões ou no desempenho de serviço noutros organismos nacionais ou internacionais.
Artigo 37.º — Armas de peito da GNR
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016