- 1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.
- 2 -A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-geral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.
Artigo 56.º — De uniformidade e fabrico
Vigente desde: 14/12/2016
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Em vigor desde 14/12/2016