Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, e o anexo i da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas, pela primeira vez, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)[...].
- 2 -[...]:
- a)Caraterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, incluindo, quando aplicável, os custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamento e ajudas de custo.
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiproduto, em termos económicos, número de produtores e abrangência territorial;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado:
- a)O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo, no caso das organizações de produtores;
- b)O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]:
- a)Adaptação da produção e dos resultados dos membros produtores às exigências do mercado;
- b)[...];
- c)Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no que respeita às produções, às colheitas e disponibilidades;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Promoção de iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização e da prestação de assistência técnica.
- 2 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].