Primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 46.º, 49.º e 66.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
Atividades elegíveis
- 1 -São elegíveis as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar pelas parcerias no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas temáticas incluídas na 'Agenda Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade' do Centro de Competências da Apicultura e Biodiversidade (CCAB).
- 2 -São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos parceiros.
Artigo 49.º
Forma, montante, nível e limites do apoio
O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de montante fixo por projeto, conforme tabela constante no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP, calculada nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O grau de execução financeira de cada intervenção referido no número anterior corresponde à percentagem entre o montante do pedido de pagamento apresentado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável.
- 4 -Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda apresentada a pagamento e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de início das candidaturas do Plano Nacional de Apoio do Setor Apícola (PNASA) do ano de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de outubro de 2023.
116965754