- 1 -Os valores das taxas e da caução são aprovados em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -As taxas são atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., por referência ao último índice de preços no consumidor conhecido, sem habitação, para todo o território nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -As taxas devidas pela emissão de licença decorrente de procedimento de licenciamento constituem receita própria das entidades que participam na conferência deliberativa e são distribuídas da seguinte forma:
- a)60 % para o IMT, I. P.;
- b)10 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
- c)10 % para a Guarda Nacional Republicana (GNR);
- d)10 % para a Polícia de Segurança Pública (PSP);
- e)10 % para Infraestruturas de Portugal, I. P.
- 4 -Sempre que apenas uma das forças de segurança participe na conferência deliberativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, a percentagem da receita que caberia à força de segurança não participante reverte para o IMT, I. P.
- 5 -São ainda devidas taxas pela emissão pareceres no procedimento para atribuição de licença no montante de 200 €.
- 6 -A caução destina-se a garantir o pagamento das coimas que sejam devidas em virtude da condenação pela prática de contraordenações previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho.
Artigo 2.º — Taxas e caução
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026