- 1 -Às empresas públicas em liquidação, e às empresas públicas liquidadoras de património, conforme definidas no presente artigo, não é aplicável o disposto no artigo 5.º
- 2 -O montante do prémio de gestão a atribuir a um gestor público de uma empresa em liquidação é determinado em função do grau de cumprimento do Plano de Liquidação da empresa, conforme apurado pela UTAM, ou do Plano de Atividades e Orçamento se dele constar a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização, e dos objetivos estabelecidos no respetivo contrato de gestão, considerados em partes iguais.
- 3 -A componente de exercício não é devida ao gestor público de uma empresa em liquidação se, até 31 de março do ano a que o mesmo respeita, a mesma não tiver aprovado um Plano de Liquidação ou um Plano de Atividades e Orçamento do qual conste a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização.
- 4 -A componente de mandato não é devida ao gestor público de uma empresa em liquidação se a liquidação da mesma não tiver sido concluída dentro dos prazos e termos estabelecidos no respetivo Plano de Liquidação, ou do Plano de Atividades e Orçamento se dele constar a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são empresas públicas liquidadoras de património as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos cujo objeto social possibilite a gestão e alienação de bens e ativos, incluindo legados, com o propósito de minimizar potenciais perdas e maximizar eventuais receitas para o Estado.
- 6 -Às empresas públicas liquidadoras de património aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.
Artigo 8.º — Empresas públicas em liquidação e empresas públicas liquidadoras de património
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021