O previsto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, e nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, com parecer prévio da UTAM, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação ou processos de transferência de competências para os municípios.
Artigo 7.º — Situações excecionais
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021