- 1 -A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, ou aptidões vocacionais específicas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal, está condicionada à satisfação dos mesmos.
- 2 -A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer aos requisitos a que se refere o n.º 1.
- 3 -Em caso de aplicação do disposto no n.º 2:
- a)A matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa;
- b)Caso não haja lugar a matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 13.º — Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
Vigente desde: 29/07/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996
Referências (3)
- Artigo 17.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 21.º
- N.º 4 do Artigo 27.º