- 1 -Podem transitar para o URBCOM os projectos globais de urbanismo comercial apresentados ao abrigo do regime de apoio anterior constante do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei n.º 184/94, de 5 de Julho, e demais legislação complementar, que não tenham sido objecto de decisão definitiva.
- 2 -A avaliação dos projectos referidos no número anterior é efectuada de acordo com os critérios constantes do URBCOM.
- 3 -A análise dos projectos das empresas a transitar, ao abrigo do disposto no n.º 1, é assegurada conjuntamente pelo IAPMEI e pela DGCC.
Artigo 40.º — Transição
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000