Cria o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM)
Objecto
O presente Regulamento define as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de urbanismo comercial, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).
Objectivos
Os projectos de urbanismo comercial visam a modernização das actividades empresariais do comércio e de alguns serviços, a qualificação do espaço público envolvente e a promoção do respectivo projecto global, integrados em áreas limitadas dos centros urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e de desenvolvimento económico, patrimonial e social.
Entidades beneficiárias
Faseamento dos projectos
Os projectos de urbanismo comercial desenvolvem-se em parceria e articulação entre as empresas, as estruturas associativas comerciais e de serviços e a administração local e central, com base nos objectivos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, em três fases distintas mas complementares, de acordo com a metodologia definida nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
Estudo prévio e qualificação do projecto global
Estudo global da área de intervenção
Candidaturas dos promotores
Apresentação e formalização das candidaturas
Prazo de apreciação e análise
Pedido de elementos complementares
Formação profissional
Quando exista investimento em formação profissional, compete à entidade responsável pela gestão da formação profissional no Ministério da Economia proceder à análise e parecer relativamente a esta componente.
Condições de elegibilidade para as empresas
Condições de elegibilidade para os projectos das empresas
Condições de elegibilidade para as estruturas associativas
Condições de elegibilidade para os projectos das estruturas associativas
Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
Condições de elegibilidade para as câmaras municipais
A câmara municipal deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Empresas
As candidaturas das empresas só podem ser aprovadas quando o indicador da «qualidade do projecto» (QP) definido nos termos do anexo II ao presente Regulamento alcançar um valor igual ou superior a 60 pontos.
Estruturas associativas
Câmaras municipais
Empresas
Estruturas associativas
Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:
Câmaras municipais
Empresas
Estruturas associativas
Câmaras municipais
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Gestão do URBCOM
Competências do IAPMEI
De acordo com o referido no artigo anterior, ao IAPMEI compete, nomeadamente:
Competências da DGCC
De acordo com o referido no artigo 27.º, à DGCC compete, nomeadamente:
Processo de decisão
Contrato de concessão de apoio
Processamento dos apoios financeiros
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte dos promotores só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.
Resolução do contrato
A resolução do contrato é admissível nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
Pagamentos por adiantamentos ou na totalidade
Pagamento da componente formação profissional
Quando exista investimento em formação profissional, o pagamento do financiamento às estruturas associativas concretiza-se mediante regime de reembolsos, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, no âmbito da intervenção operacional da economia.
Obrigações
Base documental
Verificação física dos projectos de investimento
Transição
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente Regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
ANEXO I
Aplicações relevantes e percentagem máxima do investimento elegível no URBCOM
(artigo 23.º do Regulamento)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Critérios para a elegibilidade dos investimentos integrados em projectos de urbanismo comercial relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM.
A medida da qualidade do projecto (QP) referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM resulta da soma de duas perspectivas de análise que consideram o nível de atractividade (a(índice 1) e a(índice 2)) e de reestruturação funcional a introduzir nas empresas (b(índice 1) e b(índice 2)), de acordo com a seguinte fórmula:
QP = (a(índice 1) ou a(índice 2))+(b(índice 1) ou b(índice 2))
a(índice 1)) Média atractividade - 30 pontos;
b(índice 2)) Forte atractividade - 50 pontos.
Para este efeito considera-se:
Projecto de média atractividade - o projecto que visa melhorar o grau de atractividade do estabelecimento através da modernização e ou optimização das estruturas físicas (interior e exterior) e da introdução de equipamentos por outros tecnologicamente mais avançados;
Projecto de forte atractividade - o projecto que visa potenciar o grau de atractividade através da adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da zona de intervenção, definida no estudo global, da modernização/aumento das estruturas físicas, da introdução de equipamentos inovadores e aumento da sua especialização com evidentes benefícios ao nível dos serviços prestados.
b(índice 1)) Média reestruturação funcional - 30 pontos;
b(índice 2)) Forte reestruturação funcional - 50 pontos.
Para este efeito considera-se:
Projecto de média reestruturação funcional - o projecto que racionaliza a actividade da empresa através da introdução de melhorias nos processos de gestão e ou na qualidade e diversidade da oferta de serviços ao cliente;
Projecto de forte reestruturação funcional - o projecto que racionaliza a actividade da empresa, proporcionando uma maior competitividade, resultante, designadamente, da adequação do seu ramo de actividade/forma de venda à estrutura comercial específica definida no âmbito do estudo global, de melhorias acentuadas da gestão, do nível da qualidade, da especialização dos produtos e serviços prestados ao consumidor e da complementaridade em relação à oferta existente.
ANEXO III
Normas de candidatura das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM