- 1 -Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final ou do pagamento final do apoio no caso das medidas que não carecem de apresentação deste pedido, o beneficiário não pode:
- a)Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b)Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Cessar a atividade.
- 2 -No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021