Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 15-B/2021, de 15 de janeiro, Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março, Portaria n.º 168-B/2021, de 2 de agosto, e Portaria n.º 248-A/2021, de 11 de novembro, da qual faz parte integrante.
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-G, 14.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2022.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 7 -No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
- i)55 000 euros para as microempresas;
- ii)135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
- b)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
- i)82 500 euros para as microempresas;
- ii)202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
- c)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
- i)5000 euros para as microempresas;
- ii)27 500 euros para as pequenas empresas;
- iii)67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
- d)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
- i)7500 euros para as microempresas;
- ii)41 250 euros para as pequenas empresas;
- iii)101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades, salvo, quanto às primeiras, em casos devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 13.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020;
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º-G
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 4, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 4 e 5 alterados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 5 é alargado para 10 000 euros;
- b)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 5 é alargado para 15 000 euros;
- c)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 4 é alargado para 2000 euros;
- d)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 4 é alargado para 3000 euros.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final ou do pagamento final do apoio no caso das medidas que não carecem de apresentação deste pedido, o beneficiário não pode:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' e 'APOIAR RENDAS', com exceção dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada 'Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19' - secção 3.1 'Montantes limitados de auxílio' - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020, C(2021) 564, de 28 de janeiro de 2021, e C(2021) 8442, de 18 de novembro de 2021].
- 2 -Os apoios atribuídos no âmbito da medida 'APOIAR + SIMPLES' e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante, na sua atual redação.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações introduzidas nos artigos 13.º-B e C, as quais produzem efeitos à data da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento do Programa APOIAR através da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Em 23 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
Objeto e âmbito
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Tipologia e prioridades de investimento
Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Beneficiários no «APOIAR.PT»
São beneficiários no «APOIAR.PT»:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR.PT»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR.PT»
Beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RESTAURAÇÃO»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
Beneficiários no «APOIAR RENDAS»
São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»
Beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR + SIMPLES»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR + SIMPLES»
Pagamento aos beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
Obrigações dos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Enquadramento europeu de auxílios do Estado
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Novos apoios
ANEXO A
Lista de códigos de atividade elegíveis
45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.
47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
55 (*): Alojamento.
56 (*): Restauração e similares.
Outras atividades turísticas
493: Outros transportes terrestres de passageiros.
50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.
50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.
77 (*): Atividades de aluguer.
79 (*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 (*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905 (*): Atividades termais.
93210 (*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211 (*): Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292 (*): Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293 (*): Organização de atividades de animação turística.
93294 (*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295 (*): Outras atividades de diversão itinerantes.
Outras atividades culturais
90 (*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 (*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60: Atividades de rádio e de televisão.
73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.
741: Atividades de design.
742: Atividades fotográficas.
Atividades mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia
10711: Panificação.
10712: Pastelaria.
20510: Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia.
855: Outras atividades educativas.
856: Atividades de serviços de apoio à educação.
86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.
86220: Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório - Estomatologia.
93110 (*): Gestão de instalações desportivas.
93130: Atividades de ginásio (fitness).
93192 (*): Outras atividades desportivas, n. e.
95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
96: Outras atividades de serviços pessoais.
(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
ANEXO B
Lista de códigos de atividade elegíveis no «APOIAR RESTAURAÇÃO»
56 (*): Restauração e similares.
(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
114848381