- 1 -São abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
- b)Serem titulares de um curso do ensino secundário português ou habilitação equivalente;
- c)Não possuírem a nacionalidade portuguesa;
- d)Serem bolseiros:
Do Governo Português;
Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a Comunidade Europeia;
Da Fundação Calouste Gulbenkian;
- e)Não serem titulares de um curso superior, português ou estrangeiro.
- 2 -São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
- b)Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos dois anos lectivos;
- c)Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares desse curso superior, com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.
- 3 -São ainda abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
- b)Terem estado matriculados em estabelecimento de ensino superior público português e pretenderem retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.
- 4 -Aos estudantes que, não sendo titulares de 12 anos de escolaridade:
- a)Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
- b)Sejam titulares do diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem;
é facultada, nos termos do capítulo IV, a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso do ensino secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.
- 5 -Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela alínea d) do n.º 1 que satisfaçam às restantes condições.
Artigo 11.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996