- 1 -São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal, e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso do ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.
- 2 -A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
Artigo 13.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996