São abrangidos por este regime os atletas praticantes com estatuto de alta competição a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, que sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 15.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996