São abrangidos por este regime os estudantes naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros, que sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996