- 1 -Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino superior legal e estatutariamente competente nessa matéria.
- 3 -À concessão das equivalências aplicam-se as normas legalmente em vigor na instituição em causa.
- 4 -O estudo da integração curricular pode ser feito anteriormente ao requerimento de matrícula e inscrição, a pedido do interessado.
Artigo 29.º — Integração curricular
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996