- 1 -A matrícula no ensino secundário é precedida de um processo de admissão instruído nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O processo de admissão é obrigatoriamente apresentado pelo Estado solicitante, pela via diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 33.º — Processo de admissão
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996