- 1 -Concluído o ano lectivo, o estabelecimento de ensino secundário comunica oficialmente ao Departamento do Ensino Secundário os resultados obtidos pelos estudantes abrangidos pelo presente capítulo.
- 2 -O Departamento do Ensino Secundário comunica ao Departamento do Ensino Superior e ao Instituto da Cooperação Portuguesa os resultados obtidos pelos estudantes.
- 3 -O Instituto da Cooperação Portuguesa notifica destes resultados as entidades que tenham concedido as bolsas.
ANEXO II
Calendário para os regimes especiais de acesso ao ensino superior
(ver documento original)
Artigo 42.º — Conclusão do ano lectivo
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996