O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
Artigo 10.º — Empresas de seguros aderentes
Vigente desde: 30/12/2011
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