A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:
a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:
i) Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
ii) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;
iii) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
iv) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
b) Com restrições de carácter temporal:
i) Com referência ao ciclo vegetativo - o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
I) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
II) Macieira - botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
III) Pereira - botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
IV) Marmeleiro - plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
V) Castanheiro - fruto formado;
VI) Nogueira - aparecimento das flores femininas;
VII)Amendoeira - fruto jovem;
VIII) Prunóideas - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
IX) Oliveira - fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
X) Actinídea (kiwi) - abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
XI) Vinha - desde o aparecimento dos «gomos de algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
XII) Beterraba açucareira;
XIII) Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
XIV) Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
XV) Tomate para indústria - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
XVI) Mirtilo - botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis;
XVII) Framboesa e amora - botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
XVIII) Sabugueiro (baga) - ponta verde;
XIX) Medronheiro - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
ii) Com referência a datas de calendário - nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das datas e nas regiões constantes do anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.