- 1 -A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição do júri.
- 2 -O júri é designado pelo diretor nacional da PSP.
- 3 -No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 10.º — Designação do Júri
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016