- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
- a)E-mail com recibo de entrega da notificação, enviado para o e-mail profissional;
- b)Ofício registado;
- c)Notificação pessoal;
- d)Por publicação em Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP.
Artigo 20.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016