- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 21.º
- 2 -No prazo de dez dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do diretor nacional da PSP.
- 3 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 4 -A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 20.º
- 5 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP e disponibilizada na sua intranet.
Artigo 26.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016