- 1 -Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o CFC, por ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
- 2 -Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso.
- 3 -Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência em virtude de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar caso a caso pelo diretor nacional.
Artigo 28.º — Ingresso no Curso de Formação de Chefes de Polícia
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016