- 1 -Após a conclusão, com aproveitamento, do CFC, os candidatos ingressam na carreira de Chefe de Polícia, com a categoria de Chefe, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 27.º
- 3 -Os candidatos que, no final do CFC, sejam arguidos em processo disciplinar ou criminal não ingressam na carreira de Chefe de Polícia até à conclusão do processo, nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP e do disposto no artigo 72.º do respetivo Estatuto Profissional.
Artigo 29.º — Ingresso na carreira de Chefe de Polícia
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016