- 1 -O procedimento concursal é aberto por despacho do diretor nacional da PSP.
- 2 -O procedimento concursal é válido para o preenchimento das vagas que vierem a ser definidas no despacho de abertura do procedimento, para a frequência do Curso de Formação de Chefes, em função das vagas existentes no mapa de pessoal da carreira de chefe de Polícia.
Artigo 3.º — Procedimento concursal e prazo de validade
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016