- 1 -O volume de negócios referido no artigo anterior é calculado nos termos do artigo 143.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
- 2 -O valor total de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração dos resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com a respetiva normalização contabilística aplicável.
- 3 -Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.
- 4 -O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021