As tabelas gerais de aptidão e de capacidade a que se refere o artigo anterior organizam-se do seguinte modo:
- a)Tabela geral A: determina as causas de inaptidão aplicáveis para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitem ao ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e praças de todas as classes, armas, serviços e especialidades, em qualquer forma de prestação de serviço, no quadro do pessoal militarizado da Marinha e na carreira de pessoal militarizado da Polícia Marítima, sem prejuízo da aplicação das tabelas complementares específicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
- b)Tabela geral B: determina as causas de incapacidade de militares em qualquer categoria, classe, arma, serviço, especialidade e forma de prestação de serviço, ao pessoal militarizado da Marinha e Polícia Marítima aplicáveis para efeitos de avaliação em juntas médicas militares, para os seguintes efeitos:
- i)Promoção;
- ii)Desempenho de cargos, missões ou funções que exijam plena validez;
- iii)Frequência de cursos, tirocínios ou estágios ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito, à exceção dos cursos previstos na tabela A e nas tabelas complementares específicas, a aprovar ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
- iv)Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de militares que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorrido em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto;
- v)Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de militares que possuam incapacidade resultante ou agravada por acidente de serviço ou por doença profissional contraída por motivo de desempenho de funções;
- vi)Reclassificação de militares que não possuam a suficiente aptidão física e psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto e classe, conforme previsto no artigo 92.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
- vii)Apreciação da manutenção na efetividade de serviço na sequência de doença ou acidente que resultem em período prolongado de indisponibilidade para o serviço;
- viii)Prestação de serviço efetivo mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe, arma, serviço ou especialidade.