Sem prejuízo da possibilidade de antecipação da revisão da presente portaria sempre que justificado ou por motivo de atualização da Classificação Internacional de Doenças, as tabelas gerais de aptidão e de capacidade devem ser revistas a cada cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Revisão
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023