Artigo 4.º
Procedimento de publicação
Redação registada como em vigor em 25/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Apenas são publicados os anúncios que cumulativamente:
- a)Se encontrem devidamente preenchidos;
- b)Cuja submissão tenha sido validada;
- c)Tenha ocorrido o respetivo pagamento.
- 2 -Após a submissão do anúncio, este mantém-se pendente, a aguardar pagamento durante o período máximo de cinco dias seguidos.
- 3 -O pedido de publicação é recusado se terminado o prazo a que se refere o número anterior o pagamento ainda não tenha sido efetuado.
- 4 -O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela plataforma eletrónica de contratação pública, salvo no caso de anulação do procedimento de envio.
- 5 -O procedimento de envio do anúncio para publicação considera-se concluído com o reconhecimento, por parte da INCM, da efetivação do respetivo pagamento.