- 1 -As plataformas eletrónicas de contratação pública garantem o preenchimento da totalidade da informação de cada anúncio, de acordo com as regras definidas, para efeito de interoperabilidade com o portal do Diário da República e com o portal dos contratos públicos.
- 2 -O sistema de interoperabilidade referido no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve garantir o retorno da informação respeitante ao ato de publicação, nomeadamente o respetivo número, a data e o URL de acesso ao anúncio.
- 3 -Após publicação dos anúncios previstos na presente portaria, os mesmos devem ser disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de contratação pública em local de acesso livre a todos os potenciais interessados.
Artigo 8.º — Plataformas eletrónicas
Vigente desde: 25/10/2023
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Em vigor desde 25/10/2023