- 1 -Os médicos referidos no artigo anterior podem exercer as suas funções na situação de dedicação exclusiva.
- 2 -A situação de dedicação exclusiva implica incompatibilidade para o exercício de quaisquer outras actividades profissionais.
ARTIGO 2.º — (Dedicação exclusiva)
Vigente desde: 06/06/1980
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Em vigor desde 06/06/1980