Regula o regime de tempo prolongado e da situação de dedicação exclusiva dos médicos
(Tempo prolongado)
(Dedicação exclusiva)
(Obrigatoriedade)
(Autorização)
(Processamento)
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem ser formulados pelos serviços ou estabelecimentos onde as funções sejam desempenhadas, devendo conter:
(Prazo)
Os processos devem estar concluídos no prazo máximo de um mês depois do seu início.
(Remuneração por tempo prolongado)
(Remuneração por dedicação exclusiva)
(Aposentação)
Os suplementos de remuneração atribuídos nos termos deste diploma são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.
(Dúvidas)
As dúvidas ocorridas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.