- 1 -Fora dos casos abrangidos no artigo anterior, o regime de tempo prolongado e a situação de dedicação exclusiva são autorizados, caso a caso, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -As autorizações são concedidas tendo em conta as necessidades dos serviços e a natureza das actividades neles desenvolvidas.
- 3 -A situação de dedicação exclusiva só pode ser autorizada a favor de quem esteja em regime de tempo completo prolongado.
ARTIGO 4.º — (Autorização)
Vigente desde: 06/06/1980
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Em vigor desde 06/06/1980